Art. 1º. Fica elevada a 6% (seis por cento) do sôldo de Terceiro Sargento a gratificação mensal dos professôres primários civis, postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares, de que trata o art. 8º da Lei nº 2.283, de 09 de agôsto de 1954.