Lei 8.230/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.

Lei 8.230/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.