Decreto-Lei 1.529/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes".

Decreto-Lei 1.529/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes".