Art. 5º. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.