Art. 50. O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986.