Lei 7.450/1985 - Artigo 32

Art. 32. Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:

I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;

II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.

Lei 7.450/1985 - Artigo 32

Art. 32. Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:

I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;

II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.