Lei 7.450/1985 - Artigo 57

Art. 57. Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;

III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.

Lei 7.450/1985 - Artigo 57

Art. 57. Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;

III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.