Lei 7.450/1985 - Artigo 65

Art. 65. A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II - até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.

Lei 7.450/1985 - Artigo 65

Art. 65. A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II - até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.