Art. 65. A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II - até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II - até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.