Lei 7.450/1985 - Artigo 61

Art. 61. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:

"Art. 3º - ...............

1º - Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.

2º - Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."

Lei 7.450/1985 - Artigo 61

Art. 61. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:

"Art. 3º - ...............

1º - Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.

2º - Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."