Lei 7.450/1985 - Artigo 41

Art. 41. O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:

I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;

II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;

III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;

IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.

Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.

Lei 7.450/1985 - Artigo 41

Art. 41. O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:

I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;

II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;

III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;

IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.

Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.