Art. 30. As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.