Lei 7.450/1985 - Artigo 77

Art. 77. O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Lei 7.450/1985 - Artigo 77

Art. 77. O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.