Lei 7.450/1985 - Artigo 63

Art. 63. O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:

"Art. 26 - ...............

§ 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

§ 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."

Lei 7.450/1985 - Artigo 63

Art. 63. O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:

"Art. 26 - ...............

§ 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

§ 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."