Lei 7.450/1985 - Artigo 48

Art. 48. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.

Lei 7.450/1985 - Artigo 48

Art. 48. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.