Lei 7.450/1985 - Artigo 35

Art. 35. As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;

Il - o saldo, até julho de 1987.

§ 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.

§ 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.

Lei 7.450/1985 - Artigo 35

Art. 35. As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;

Il - o saldo, até julho de 1987.

§ 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.

§ 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.