Lei 7.450/1985 - Artigo 36

Art. 36. As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.

§ 1º - As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Lei 7.450/1985 - Artigo 36

Art. 36. As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.

§ 1º - As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.