Lei 7.450/1985 - Artigo 80

Art. 80. Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Lei 7.450/1985 - Artigo 80

Art. 80. Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.