Lei 7.450/1985 - Artigo 40

Art. 40. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.

§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Lei 7.450/1985 - Artigo 40

Art. 40. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.

§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)