Art. 16. Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei. (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)
Lei 7.450/1985 - Artigo 16
Art. 16. Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei. (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)