Lei 7.450/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.

Lei 7.450/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.