Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)(Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)
§ 1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 4º - O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 4º - O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)