Lei 7.450/1985 - Artigo 52

Art. 52. O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Vide Lei nº 9.064 de 1995) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)

Lei 7.450/1985 - Artigo 52

Art. 52. O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Vide Lei nº 9.064 de 1995) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)