Art. 73. Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros:
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.
§ 1º - Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.
§ 1º - Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.