Lei 7.450/1985 - Artigo 71

Art. 71. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.

§ 1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.

§ 2º - Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.

Lei 7.450/1985 - Artigo 71

Art. 71. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.

§ 1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.

§ 2º - Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.