Art. 6º. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I - em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;
Il - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
I - em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;
Il - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.