Lei 7.450/1985 - Artigo 79

Art. 79. A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedade para a pessoa física que a controle.

§ 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º - Consideram se:

a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Lei 7.450/1985 - Artigo 79

Art. 79. A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedade para a pessoa física que a controle.

§ 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º - Consideram se:

a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.