Lei 7.450/1985 - Artigo 46

Art. 46. A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.

Lei 7.450/1985 - Artigo 46

Art. 46. A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.