Lei 7.450/1985 - Artigo 85

Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Lei 7.450/1985 - Artigo 85

Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)