Lei 7.450/1985 - Artigo 95

Art. 95. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.

Lei 7.450/1985 - Artigo 95

Art. 95. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.