Lei 7.450/1985 - Artigo 92

Art. 92. Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.

Lei 7.450/1985 - Artigo 92

Art. 92. Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.