Art. 82. A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.