Lei 7.450/1985 - Artigo 12

Art. 12. A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.

Lei 7.450/1985 - Artigo 12

Art. 12. A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.