Art. 4º. Visando a auxiliar o jurisdicionado no acesso à justiça, fica autorizada a criação de outros domínios genéricos, como também de domínios específicos (subdomínios) derivados dos genéricos, observada a seguinte forma: ramo (tipo) de justiça, unidade da federação ou localidade, conforme padrão constante nos anexos.
§ 1º - A nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.
§ 2º - Os domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os tribunais pertencentes a sua estrutura, observadas as definições desta Resolução e Anexos.
§ 3º - Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios.
§ 4º - Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.
§ 1º - A nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.
§ 2º - Os domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os tribunais pertencentes a sua estrutura, observadas as definições desta Resolução e Anexos.
§ 3º - Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação da regra geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou termos impróprios.
§ 4º - Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.