CNJ - Resolução 45 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.

CNJ - Resolução 45 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.