DECRETO-LEI Nº 9.738, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.
Prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.411, de 28 de Junho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: