Art. 1º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.
Decreto-Lei 9.738/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo que estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, para a Comissão Especial, designada pelo Presidente da República, apresentar o respectivo relatório.