Art. 2º. O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1º - A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º - A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.
§ 1º - A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º - A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.