Art. 4º. Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
I - elaborar a regulamentação do Prêmio;
II - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no art. 3º; e
III - proceder à seleção do candidato e a outorga do prêmio.
I - elaborar a regulamentação do Prêmio;
II - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no art. 3º; e
III - proceder à seleção do candidato e a outorga do prêmio.