Decreto 5.924/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

I - elaborar a regulamentação do Prêmio;

II - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no art. 3º; e

III - proceder à seleção do candidato e a outorga do prêmio.

Decreto 5.924/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Competirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

I - elaborar a regulamentação do Prêmio;

II - fixar, a cada exercício, o valor da importância prevista no art. 3º; e

III - proceder à seleção do candidato e a outorga do prêmio.