Decreto 5.924/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O Prêmio tem caráter individual e indivisível e será atribuído a pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica de reconhecido valor para o progresso da sua área.

Parágrafo único. O Prêmio será concedido a cada ano, em sistema de rodízio, entre as seguintes grandes áreas do conhecimento:

I - ciências da vida;

II - ciências exatas e da terra; e

III - ciências humanas e sociais.

Decreto 5.924/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O Prêmio tem caráter individual e indivisível e será atribuído a pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica de reconhecido valor para o progresso da sua área.

Parágrafo único. O Prêmio será concedido a cada ano, em sistema de rodízio, entre as seguintes grandes áreas do conhecimento:

I - ciências da vida;

II - ciências exatas e da terra; e

III - ciências humanas e sociais.