Lei 9.005/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

Lei 9.005/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.