Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudene:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
IV - (VETADO)
V - outros instrumentos definidos em lei.
§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
IV - (VETADO)
V - outros instrumentos definidos em lei.
§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)