Lei Complementar 125/2007 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudene:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

IV - (VETADO)

V - outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Lei Complementar 125/2007 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos de ação da Sudene:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

IV - (VETADO)

V - outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)