Lei Complementar 125/2007 - Artigo 14

Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - redução da taxa de analfabetismo;

V - melhoria das condições de habitação;

VI - universalização do saneamento básico;

VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.

Lei Complementar 125/2007 - Artigo 14

Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - redução da taxa de analfabetismo;

V - melhoria das condições de habitação;

VI - universalização do saneamento básico;

VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.