Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV - redução da taxa de analfabetismo;
V - melhoria das condições de habitação;
VI - universalização do saneamento básico;
VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X - garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.
§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV - redução da taxa de analfabetismo;
V - melhoria das condições de habitação;
VI - universalização do saneamento básico;
VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X - garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.