Decreto 7.749/2012 - Artigo 1

Art. 1º. O Anexo ao Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; e

V - assinar os diplomas da Ordem."(NR)

"Art. 10. Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

..............." (NR)

"Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:

I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa." (NR)

Decreto 7.749/2012 - Artigo 1

Art. 1º. O Anexo ao Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput; e

V - assinar os diplomas da Ordem."(NR)

"Art. 10. Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

..............." (NR)

"Art. 12. As admissões, as promoções e as exclusões dos agraciados serão feitas:

I - Por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos Militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) de corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa." (NR)