Decreto 90.225/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica estabelecida, na área da APA de Guapi-Mirim uma zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.

§ 1º - A Zona de Vida Silvestre compreenderá além dos manguezais, as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1 984, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas de acordo com os Decretos nºs 88.351, de 19 de junho de 1983 e 89.532, de 06 de abril de 1 984.

§ 2º - Visando à proteção da biota, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas e ao controle ambiental.

§ 3º - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

§ 4º - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Decreto 90.225/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica estabelecida, na área da APA de Guapi-Mirim uma zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.

§ 1º - A Zona de Vida Silvestre compreenderá além dos manguezais, as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1 984, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas de acordo com os Decretos nºs 88.351, de 19 de junho de 1983 e 89.532, de 06 de abril de 1 984.

§ 2º - Visando à proteção da biota, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas e ao controle ambiental.

§ 3º - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

§ 4º - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.