Art. 3º. Na implantação e funcionamento da APA de Guapi-Mirim serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento de zoneamento da APA será efetivado através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, do Ministério do Interior, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras Municipais de Magé - RJ, Itaboraí - RJ e São Gonçalo - RJ, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
I - o procedimento de zoneamento da APA será efetivado através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, do Ministério do Interior, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras Municipais de Magé - RJ, Itaboraí - RJ e São Gonçalo - RJ, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.