Decreto 90.225/1984 - Artigo 6

Art. 6º. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1 981 e 6.938, de 31 de agosto de 1 981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Decreto 90.225/1984 - Artigo 6

Art. 6º. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1 981 e 6.938, de 31 de agosto de 1 981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.