Lei 5.347/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos próprios destinados a pagamento de pensionistas da União e consignados ao orçamento do Ministério da Fazenda.

Lei 5.347/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos próprios destinados a pagamento de pensionistas da União e consignados ao orçamento do Ministério da Fazenda.