Art. 1º. O Convênio de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 99.789/1990 - Artigo 1
Art. 1º. O Convênio de Defesa Fitossanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.