Art. 1º. No exercício de 1969, as quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969, serão automàticamente liberadas observando-se, na sua aplicação, as prioridades do Programa Estratégico de Desenvolvimento, vedada a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.