Decreto-Lei 468/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.

Decreto-Lei 468/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.